Sem lançamentos ou movimentações feitas pelo cliente, presume-se a inexistência de prestação de serviços e, portanto, a inatividade da conta. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada, decorrido o prazo de seis meses sem movimentação bancária, a instituição financeira deve, obrigatoriamente, notificar o usuário e, posteriormente, providenciar o encerramento da conta.
Assim, a cobrança da taxa de manutenção só se justifica com a utilização da conta corrente pelo cliente, na medida em que há contraprestação de serviço pela instituição financeira. Do contrário, pode restar configurado enriquecimento ilícito por parte do Banco.
Cumpre ressaltar, inclusive, que a impossibilidade da cobrança da taxa de manutenção independe da solicitação de cancelamento por parte do cliente, uma vez que a falta de movimentação por longo período e de forma continuada, por si só, demonstra a intenção do consumidor de não mais utilizar os serviços associados àquela conta. Dessa forma, a instituição financeira não pode justificar a manutenção de cobranças pela inatividade quando o próprio cliente, por meio de sua conduta, evidencia a descontinuidade no uso da conta.
A legislação brasileira, alinhada com princípios de proteção ao consumidor, estabelece que as instituições financeiras devem agir de maneira transparente e ética em suas relações comerciais. A cobrança indevida de taxas de manutenção em contas correntes inativas não apenas fere esses princípios, mas também é considerada uma prática ilegal, sujeita a penalidades previstas na legislação vigente.
Portanto, é fundamental que os consumidores estejam cientes de seus direitos, questionem cobranças indevidas e, se necessário, busquem a devida orientação para garantir a observância das normas legais e a proteção de seus interesses financeiros.
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