top of page

A Figura do Empregado Hipersuficiente e a Autonomia Contratual Pós-Reforma Trabalhista

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a figura do empregado hipersuficiente, com significativas implicações para a autonomia negocial individual no Direito do Trabalho. Essa categoria de trabalhador encontra sua definição e tratamento diferenciado no parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


O empregado é considerado hipersuficiente quando preenche, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) possuir diploma de nível superior; (b) perceber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


O cerne da criação desta figura reside na premissa de que a alta qualificação (nível superior) e a remuneração elevada conferem a este empregado uma menor hipossuficiência na relação de emprego, permitindo-lhe negociar suas condições contratuais em uma posição de maior paridade com o empregador.


A principal consequência jurídica do enquadramento como empregado hipersuficiente é a permissão legal para a livre estipulação contratual, cujas cláusulas passam a ter eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos (convenções ou acordos coletivos de trabalho).

Este tratamento especial implica que as negociações individuais firmadas com o hipersuficiente possuem a mesma força de uma negociação coletiva, abrangendo todas as matérias que a legislação permite que sejam negociadas por sindicatos (Art. 611-A da CLT).


A título exemplificativo, vale citar um precedente, no qual foi analisada a validade da redução salarial, negociada, diretamente, com o trabalhador.


Conforme o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) no julgado de nº 0101245-16.2023.5.01.0060, em sede de Recurso Ordinário, a condição de hipersuficiência valida negociações que, para os demais empregados (hipossuficientes), seriam nulas.


ausência de Acordo ou Convenção Coletiva não invalida o pacto individual, desde que não haja prova de vício de consentimento (coação), e, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, sendo considerada uma alteração contratual lícita.


Colaciona-se um trecho do julgado citado:


“(...) No que tange à inconstitucionalidade e ilegalidade do aditivo contratual que implicou na redução salarial restou demonstrado que o reclamante enquadrava-se na condição de hipersuficiente, nos termos do art. 444, parágrafo único, da CLT, o que permite a negociação individual com eficácia preponderante à coletiva, donde se conclui que todas a matérias que podem ser negociadas coletivamente também o podem ser pelos empregados enquadrados na citada norma.”.


Em suma, a figura do empregado hipersuficiente visa flexibilizar as relações de trabalho para um grupo específico de profissionais de alta renda e qualificação, conferindo-lhes um elevado grau de autonomia contratual, com o consequente afastamento da intervenção sindical para a chancela de certas alterações contratuais

 
 
 

Comentários


Projetos Associados

WhatsApp Image 2022-10-16 at 01.34_edited.jpg

LAB.LS

Laboratório de Estudos Legais

Copyright@2022 Aloísio Lopes Advogados
bottom of page