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STJ fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família

A proteção do bem de família, estabelecida pela Lei 8.009/1990, visa garantir um direito fundamental: o de moradia. De acordo com essa legislação, o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar, seja urbano ou rural, não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, protegendo assim um patrimônio essencial à dignidade da família.


No entanto, essa proteção não é absoluta. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.261, reforçou em quais situações essa regra de impenhorabilidade pode ser relativizada — especialmente em casos em que o próprio imóvel é oferecido como garantia hipotecária em contratos financeiros.

Quando o imóvel pode ser penhorado?


Conforme entendimento do STJ, se a própria família (ou casal) oferece voluntariamente seu imóvel em garantia de uma dívida — por exemplo, ao contratar um financiamento com hipoteca —, ela está abrindo mão da proteção legal. Mas essa exceção só se aplica quando a dívida é contraída em benefício da entidade familiar.


Além disso, o Tribunal esclareceu as regras sobre o ônus da prova, ou seja, sobre quem deve demonstrar se a dívida trouxe, ou não, benefícios para a família:


  1. Quando o imóvel é dado em garantia por um dos sócios de uma empresa: em regra, o bem continua protegido e é o credor que deve provar que o dinheiro ou benefício obtido pela empresa foi revertido para a família.

  2. Quando os únicos sócios da empresa são os próprios donos do imóvel hipotecado: neste caso, presume-se que houve benefício à família, e passa a ser responsabilidade dos proprietários do imóvel provar o contrário, ou seja, que a dívida não favoreceu a entidade familiar.


Outro ponto importante destacado pelo STJ foi o princípio da boa-fé nas relações contratuais. O Tribunal afirmou que, se a família voluntariamente oferece o bem em garantia hipotecária, não pode depois alegar a proteção do bem de família para evitar a execução da dívida. Tal conduta seria um comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé e a confiança legítima do credor.

Como lembrou o ministro relator Antonio Carlos Ferreira, o bem de família protege o direito à moradia, mas essa proteção precisa ser equilibrada com os demais interesses legítimos envolvidos nas relações jurídicas.


A fixação dessa tese, portanto, fortalece o equilíbrio entre a proteção à moradia e a necessidade de segurança nas relações contratuais e de crédito, oferecendo, ainda, parâmetros claros para os tribunais de todo o país, orientando julgamentos futuros e contribuindo para a previsibilidade e segurança jurídica.

 
 
 

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