Chapéu e Capacete na Atividade Rural – NR 31 e Esclarecimentos para o Produtor Rural
- Diego Oliveira

- há 2 horas
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A recente circulação de notícias sugerindo a existência de uma nova legislação que obrigatoriamente substituiria o uso do chapéu tradicional pelo capacete de segurança no meio rural carece de fundamentação jurídica e técnica, conforme esclarecem o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)-(https://cnabrasil.org.br/publicacoes/uso-de-capacete-vs-chapeu-no-trabalho-rural).
Ambas as entidades convergem no entendimento de que a Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) não estabelece uma proibição ao chapéu de palha, tampouco determina o uso indiscriminado de capacetes para todas as atividades rurais.
O assunto ganhou repercussão após um acidente em uma propriedade rural no Tocantins envolvendo um peão que se acidentou. Na ocasião, um auditor fiscal do trabalho que visitou a fazenda para a perícia autuou o proprietário pela falta de Equipamento de Proteção Individual (EPI) de seu funcionário. Assim, esse caso isolado passou a ser interpretado como se representasse uma nova regra válida para todo o país.
Na realidade, a norma prioriza medidas de proteção definidas estritamente a partir dos riscos reais de cada atividade, mantendo diretrizes que já estão em vigor há décadas.
A fundamentação para a escolha do equipamento de proteção adequado repousa no Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), documento essencial onde devem constar todos os riscos ocupacionais e as respectivas medidas preventivas. Conforme destaca o Ministério do Trabalho, a adoção de qualquer equipamento deve considerar a compatibilidade com a função desempenhada, sendo o capacete de segurança indicado apenas quando a análise técnica demonstrar risco real de impacto ou trauma na cabeça. Por outro lado, o chapéu de aba larga é expressamente reconhecido como uma medida eficaz e necessária para a proteção contra a radiação solar e intempéries, integrando o rol de dispositivos de proteção pessoal previstos na norma.
Nesse contexto, a CNA reforça que a NR-31 diferencia claramente as finalidades de cada item: enquanto o capacete visa mitigar traumas decorrentes de quedas ou projeção de objetos, o chapéu protege contra condições climáticas adversas. Não houve, portanto, a criação de uma "lei do capacete" na atualização normativa de 2020; o que permanece é a obrigação de o empregador realizar avaliações de risco e fornecer o Equipamento de Proteção Individual (EPI) compatível com o perigo identificado.
Dessa forma, a gestão de segurança no campo deve seguir uma hierarquia de prevenção que prioriza a eliminação dos riscos na fonte e a adoção de medidas coletivas antes da definição do EPI. O diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do MTE, Alexandre Scarpelli, ressalta que a atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho é pautada por critérios técnicos e lógicos, focando na preservação da vida sem desconsiderar as características culturais e ambientais do meio rural.
Conclui-se que o produtor rural deve manter o foco na execução rigorosa do PGRTR e no treinamento de seus colaboradores, assegurando que a proteção seja proporcional ao risco, sem a necessidade de abandonar o uso do chapéu tradicional onde este for a proteção tecnicamente adequada.




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