No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII autoriza o exercício de atividade profissional a partir dos 16 (dezesseis) anos. No entanto, menores entre 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade, não podem realizar trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres.
A própria Constituição Federal, também prevê, como exceção à regra da idade mínima para o trabalho, o contrato de aprendizagem, que pode ser celebrado a partir dos 14 (quatorze) anos.
Porém, o contrato de aprendizagem é um tipo de contrato de trabalho especial, que deve ser firmado nos termos do art. 428, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual prevê que “a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.”.
Os artigos 402 ao 441, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tratam do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas, sem distinção de gênero.
A remuneração do menor trabalhador deve, obrigatoriamente, ser maior ou igual ao salário mínimo federal, por hora de trabalho. O salário mínimo federal também é garantido ao menor aprendiz.
A jornada de trabalho deverá ser de 6 (seis) horas diárias, ficando vedada a prorrogação e compensação de jornada. Em algumas hipóteses, a jornada poderá chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e seja computado o tempo destinado à aprendizagem teórica.
A jornada extraordinária somente poderá ser prestada pelo menor trabalhador em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, possui o direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, sendo ainda, dever de todo empregador, que empregar menor, conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às atividades escolares.
Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, podem ser contratados como estagiários. Vale recordar que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. O estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
O menor poderá também atuar como atleta. Nesse caso, de acordo com a Lei Pelé (Lei 9.615/98), os atletas profissionais devem ter pelo menos 16 anos para assinar um contrato de trabalho. E, o contrato não pode durar mais de cinco anos. No entanto, os atletas não profissionais, em formação, podem, a partir dos 14 (quatorze) anos, receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, denominada bolsa de aprendizagem, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
Outro ponto que merece destaque é que, crianças e adolescentes, podem realizar trabalhos artísticos como atuar em novelas, filmes e teatro, por exemplo, antes da idade mínima permitida. Nesse caso, a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estabelece a necessidade de autorização individual, concedida por autoridade judicial competente, não se admitindo autorizações genéricas. Além disso, devem ser estabelecidas as condições em que o trabalho é permitido e limitado o número de horas de trabalho.
Portanto, o trabalho do menor no Brasil possui regramento específico, não podendo ser confundido com o trabalho infantil. Não pode ser tolerada qualquer forma de desvirtuar a natureza do trabalho do menor, tampouco se permitir o trabalho infantil, que se trata de situação diversa.
O trabalho infantil representa uma grave violação dos direitos das crianças e adolescentes, prejudicando seu desenvolvimento físico, mental, moral e social. Além disso, o trabalho infantil afeta negativamente a educação, contribuindo para a evasão escolar.
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