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Reforma do Código Civil: principais alterações provocadas pelo PL n.º 4/2025 e eventuais repercussões nos planejamentos familiares sucessórios


O Projeto de Lei nº 4/2025, publicado pelo Senado Federal em 31 de janeiro de 2025, propõe uma ampla reforma no Código Civil, incluindo quase 900 modificações e 300 novos dispositivos, com destaque para mudanças no direito de família e sucessões.


Entre as principais alterações, o projeto permite contratos entre herdeiros sobre partilha de bens, autoriza pactos conjugais antes ou depois do casamento sem necessidade de ação judicial e introduz alimentos compensatórios para ex-cônjuges em caso de desequilíbrio econômico. Além disso, inclui a herança digital, redefine a ordem sucessória excluindo cônjuges e companheiros do rol de herdeiros necessários, permite a exclusão de herdeiros que tenham abandonado afetivamente o falecido e concede prioridade na partilha de bens a herdeiros que já exerçam funções em empresas familiares ou residam nos imóveis herdados.


Caso aprovado, o projeto entrará em vigor um ano após sua publicação, exigindo a revisão dos planejamentos patrimoniais e sucessórios para adequação às novas regras.


No dia 31 de janeiro de 2025, o Senado Federal publicou o Projeto de Lei (PL) nº 4/2025, que propõe uma ampla reforma no Código Civil. A proposta prevê quase 900 modificações e a inclusão de 300 novos dispositivos, abrangendo temas como contratos, direito empresarial e direitos reais. No entanto, as mudanças mais relevantes para as pessoas físicas estão relacionadas ao direito de família e sucessões, impactando significativamente o planejamento patrimonial e sucessório.


Abaixo, segue um quadro comparativo com as principais alterações propostas pelo projeto:

TEMA

REGRA ATUAL

PROPOSTA DO PL Nº 4/2025

Contratualização de Questões Sucessórias

Não é permitido firmar contratos sobre herança de pessoa viva.

Permite contratos entre herdeiros necessários sobre colação de bens, partilha de participações societárias e doações inoficiosas. Cônjuges e conviventes podem renunciar à condição de herdeiro.

Validade da Promessa de Alienação de Bens

Promessa de alienação de bem hereditário antes da partilha é nula.

Passa a ser válida a promessa de alienação feita antes da partilha, desde que o bem seja atribuído ao quinhão do herdeiro que prometeu aliená-lo.

Análise da Nulidade de Doações

A nulidade de doação é analisada no momento do falecimento do doador.

A nulidade será analisada com base no valor nominal da doação no momento em que ocorreu, corrigido monetariamente até a restituição.

Regime de Bens

Pactos sobre regime de bens só podem ser firmados antes do casamento, exigindo ação judicial para modificação posterior.

Permite a celebração de pactos conjugais antes ou depois do casamento ou união estável, sem necessidade de ação judicial para alteração do regime de bens.

Comunhão Parcial de Bens e Participações Societárias

Valorização de participações societárias não é comunicável.

Passa a ser comunicável a valorização das participações societárias ocorrida durante o casamento, mesmo que a aquisição tenha ocorrido antes da união.

Regimes de Bens Revogados

O Código Civil prevê os regimes de "Participação Final nos Aquestos" e "Separação Obrigatória de Bens".

Ambos os regimes são revogados, deixando de existir no ordenamento jurídico.

Divisão de Bens no Regime de Separação Total

Cada cônjuge mantém seus bens individualmente, sem divisão.

Permite a divisão proporcional de bens adquiridos com a contribuição comum dos cônjuges ou companheiros.

Pensão Alimentícia Compensatória

Não há previsão expressa para alimentos compensatórios em caso de separação.

Introduz os alimentos compensatórios para o cônjuge ou companheiro que sofrer queda brusca no padrão de vida em razão do divórcio ou dissolução da união estável.

Herança Digital

Não há regulamentação sobre herança digital.

Determina que bens digitais com valor econômico (senhas, perfis em redes sociais, vídeos, fotos) integrem a herança do falecido, exceto mensagens privadas, salvo autorização expressa do falecido ou do juízo competente.

Herdeiros na Sucessão Legítima

Cônjuges e companheiros são herdeiros necessários, e filhos gerados por reprodução assistida post mortem têm sucessão incerta.

Exclui cônjuges e companheiros da categoria de herdeiros necessários. Inclui no rol de herdeiros os filhos gerados por técnica de reprodução humana post mortem.

Exclusão da Herança por Abandono Afetivo

Apenas herdeiros indignos podem ser excluídos da sucessão.

Permite a exclusão de herdeiros que abandonaram o falecido de forma voluntária e injustificada, deixando de prestar assistência material ou emocional.

Ordem de Sucessão

O cônjuge concorre com descendentes e ascendentes na herança legítima.

O cônjuge só herda caso não existam descendentes ou ascendentes. A ordem sucessória passa a ser: 1) descendentes, 2) ascendentes, 3) cônjuge ou convivente, 4) colaterais até o quarto grau.

Direito do Herdeiro que Cuidou do Falecido

Não há regra específica.

O herdeiro que conviveu com o falecido e demonstrou zelo e cuidado terá direito ao recebimento imediato de 10% de sua participação na herança.

Liberdade do Testador para Impor Gravames sobre a Herança

Para impor cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, o testador deve justificar sua decisão.

Dispensa a necessidade de justificativa para a imposição de cláusulas restritivas sobre os bens da legítima.

Agilidade no Processo de Inventário

O processo de partilha deve seguir regras rígidas sem preferência de atribuição de bens.

O juiz poderá atribuir preferencialmente participações societárias ao herdeiro que já seja sócio ou administrador da empresa e imóveis àqueles que já os utilizam para fins residenciais ou profissionais.

Diante dessas mudanças, caso o projeto seja aprovado, ele entrará em vigor um ano após sua publicação, o que exigirá das famílias uma revisão detalhada dos seus planejamentos patrimoniais e sucessórios. A reforma proposta tem o potencial de modernizar o Código Civil, trazendo maior flexibilidade na definição de regimes de bens, segurança jurídica na sucessão e dinamismo no processo de inventário, garantindo que as disposições patrimoniais reflitam com mais precisão a realidade familiar e econômica dos indivíduos.

 
 
 

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