Reforma do Código Civil: principais alterações provocadas pelo PL n.º 4/2025 e eventuais repercussões nos planejamentos familiares sucessórios
- Aloísio Lopes

- 14 de mar.
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O Projeto de Lei nº 4/2025, publicado pelo Senado Federal em 31 de janeiro de 2025, propõe uma ampla reforma no Código Civil, incluindo quase 900 modificações e 300 novos dispositivos, com destaque para mudanças no direito de família e sucessões.
Entre as principais alterações, o projeto permite contratos entre herdeiros sobre partilha de bens, autoriza pactos conjugais antes ou depois do casamento sem necessidade de ação judicial e introduz alimentos compensatórios para ex-cônjuges em caso de desequilíbrio econômico. Além disso, inclui a herança digital, redefine a ordem sucessória excluindo cônjuges e companheiros do rol de herdeiros necessários, permite a exclusão de herdeiros que tenham abandonado afetivamente o falecido e concede prioridade na partilha de bens a herdeiros que já exerçam funções em empresas familiares ou residam nos imóveis herdados.
Caso aprovado, o projeto entrará em vigor um ano após sua publicação, exigindo a revisão dos planejamentos patrimoniais e sucessórios para adequação às novas regras.
No dia 31 de janeiro de 2025, o Senado Federal publicou o Projeto de Lei (PL) nº 4/2025, que propõe uma ampla reforma no Código Civil. A proposta prevê quase 900 modificações e a inclusão de 300 novos dispositivos, abrangendo temas como contratos, direito empresarial e direitos reais. No entanto, as mudanças mais relevantes para as pessoas físicas estão relacionadas ao direito de família e sucessões, impactando significativamente o planejamento patrimonial e sucessório.
Abaixo, segue um quadro comparativo com as principais alterações propostas pelo projeto:
TEMA | REGRA ATUAL | PROPOSTA DO PL Nº 4/2025 |
|---|---|---|
Contratualização de Questões Sucessórias | Não é permitido firmar contratos sobre herança de pessoa viva. | Permite contratos entre herdeiros necessários sobre colação de bens, partilha de participações societárias e doações inoficiosas. Cônjuges e conviventes podem renunciar à condição de herdeiro. |
Validade da Promessa de Alienação de Bens | Promessa de alienação de bem hereditário antes da partilha é nula. | Passa a ser válida a promessa de alienação feita antes da partilha, desde que o bem seja atribuído ao quinhão do herdeiro que prometeu aliená-lo. |
Análise da Nulidade de Doações | A nulidade de doação é analisada no momento do falecimento do doador. | A nulidade será analisada com base no valor nominal da doação no momento em que ocorreu, corrigido monetariamente até a restituição. |
Regime de Bens | Pactos sobre regime de bens só podem ser firmados antes do casamento, exigindo ação judicial para modificação posterior. | Permite a celebração de pactos conjugais antes ou depois do casamento ou união estável, sem necessidade de ação judicial para alteração do regime de bens. |
Comunhão Parcial de Bens e Participações Societárias | Valorização de participações societárias não é comunicável. | Passa a ser comunicável a valorização das participações societárias ocorrida durante o casamento, mesmo que a aquisição tenha ocorrido antes da união. |
Regimes de Bens Revogados | O Código Civil prevê os regimes de "Participação Final nos Aquestos" e "Separação Obrigatória de Bens". | Ambos os regimes são revogados, deixando de existir no ordenamento jurídico. |
Divisão de Bens no Regime de Separação Total | Cada cônjuge mantém seus bens individualmente, sem divisão. | Permite a divisão proporcional de bens adquiridos com a contribuição comum dos cônjuges ou companheiros. |
Pensão Alimentícia Compensatória | Não há previsão expressa para alimentos compensatórios em caso de separação. | Introduz os alimentos compensatórios para o cônjuge ou companheiro que sofrer queda brusca no padrão de vida em razão do divórcio ou dissolução da união estável. |
Herança Digital | Não há regulamentação sobre herança digital. | Determina que bens digitais com valor econômico (senhas, perfis em redes sociais, vídeos, fotos) integrem a herança do falecido, exceto mensagens privadas, salvo autorização expressa do falecido ou do juízo competente. |
Herdeiros na Sucessão Legítima | Cônjuges e companheiros são herdeiros necessários, e filhos gerados por reprodução assistida post mortem têm sucessão incerta. | Exclui cônjuges e companheiros da categoria de herdeiros necessários. Inclui no rol de herdeiros os filhos gerados por técnica de reprodução humana post mortem. |
Exclusão da Herança por Abandono Afetivo | Apenas herdeiros indignos podem ser excluídos da sucessão. | Permite a exclusão de herdeiros que abandonaram o falecido de forma voluntária e injustificada, deixando de prestar assistência material ou emocional. |
Ordem de Sucessão | O cônjuge concorre com descendentes e ascendentes na herança legítima. | O cônjuge só herda caso não existam descendentes ou ascendentes. A ordem sucessória passa a ser: 1) descendentes, 2) ascendentes, 3) cônjuge ou convivente, 4) colaterais até o quarto grau. |
Direito do Herdeiro que Cuidou do Falecido | Não há regra específica. | O herdeiro que conviveu com o falecido e demonstrou zelo e cuidado terá direito ao recebimento imediato de 10% de sua participação na herança. |
Liberdade do Testador para Impor Gravames sobre a Herança | Para impor cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, o testador deve justificar sua decisão. | Dispensa a necessidade de justificativa para a imposição de cláusulas restritivas sobre os bens da legítima. |
Agilidade no Processo de Inventário | O processo de partilha deve seguir regras rígidas sem preferência de atribuição de bens. | O juiz poderá atribuir preferencialmente participações societárias ao herdeiro que já seja sócio ou administrador da empresa e imóveis àqueles que já os utilizam para fins residenciais ou profissionais. |
Diante dessas mudanças, caso o projeto seja aprovado, ele entrará em vigor um ano após sua publicação, o que exigirá das famílias uma revisão detalhada dos seus planejamentos patrimoniais e sucessórios. A reforma proposta tem o potencial de modernizar o Código Civil, trazendo maior flexibilidade na definição de regimes de bens, segurança jurídica na sucessão e dinamismo no processo de inventário, garantindo que as disposições patrimoniais reflitam com mais precisão a realidade familiar e econômica dos indivíduos.




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