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Foto do escritorLucas Soares

Empresa que solicita gratuidade na fase recursal necessita pagar o preparo?


 

O depósito recursal ou preparo recursal é o pagamento realizado pela parte que interpõem o recurso, sendo este um dos requisitos de admissibilidade para prosseguimento do processo a instância superior. O depósito recursal, tem por objetivo ser uma garantia do valor já apurado em sede de sentença no processo, a decisão pode ser recorrida pela empresa e passar por um novo julgamento no Tribunal, mas para isso se faz necessário garantir o valor ora discutido. Tal requisito tem por objetivo resguardar a parte que já obteve êxito no processo até aquele momento, porém não causa prejuízos a parte que recorre, uma vez que o valor fica depositado em conta judicial durante todo o trâmite processual subsequente.


A previsão legal do depósito recursal na Justiça do Trabalho está definida no Art. 899, CLT. Com sua penalidade determinada na OJ 140, SDI, a qual estabelece que o recurso que não for acompanhado por preparo recursal será declarado deserto pelo órgão a quo durante o Juízo de Admissibilidade. Daqui em diante parte a indagação: “A empresa que durante o curso do ato recursal solicita a gratuidade de justiça terá que pagar o depósito recursal?”


A desnecessidade do depósito recursal para o requerente da justiça gratuita fica estabelecida no §10º do Art. 899, CLT. Não havendo incidência de requisito obrigatório para o juízo de admissibilidade neste caso.


Vale ressaltar que a assistência judiciária gratuita deve ser conferida aos que não possuem recursos suficientes para demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que constitui direito fundamental, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.


Assim, o juízo a quo, ao realizar o exame de admissibilidade, não pode recusar o recebimento do recurso por falta de preparo, uma vez que cabe ao juízo ad quem realizar referida análise.


Neste sentido:


OJ nº 269 do SBDI-1 – TST estabelece que:


"JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) — Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 — republicada — DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.


Assim, entendemos que não pode o Juízo ad quo negar seguimento ao seu apelo, alegando falta de preparo ou de pagamento das custas processuais, uma vez ser objeto do recurso denegado, exatamente, o item da gratuidade da justiça, indeferido na primeira instancia ou na deserção prematura do recurso.


Em caso tal, cabe ao Juízo a quo simplesmente remeter o recurso para o tribunal, que vai decidir sobre a concessão ou não da gratuidade da justiça e, se for o caso, abrirá prazo para o recorrente fazer o preparo ou pagamento das custas processuais, como estabelece o CPC no artigo 99 e §7º ("O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". … §7º – "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" e trilha a jurisprudência sedimentada do TST.


Não há que se falar em deserção do recurso por falta de preparo nesta etapa, não podendo ser aplicada a OJ 140 SBDI-1 neste caso, pois não há razão para se considerar o recurso deserto, por falta de pagamento das custas processuais. Como é obvio, ainda estará sob análise do tribunal o pedido de gratuidade da justiça e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do preparo recursal. Somente com o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça pelo juízo ad quem, deverá ser concedido prazo para a parte efetuar o recolhimento do preparo.

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