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A Responsabilidade Subsidiária na Terceirização: Prestação de Serviços a Múltiplos Tomadores e os Limites da OJ 191 da SDI-1 do TST

Em primeiro, registra-se que a formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas.


Trata-se de instrumento essencial para que o Poder Judiciário enfrente de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, compatibilizando tal realidade com a sua própria estrutura. Nesse cenário, as cortes superiores assumiram um papel fundamental de dirimir as novas controvérsias jurídicas nacionais, assegurando os princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, conforme previsto no artigo 5º, caput, e inciso LXXVIII da Constituição Federal.


Foi nesse contexto que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Recurso de Revista nº 0010902-17.2022.5.03.0136, firmou importante precedente sobre a responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços, especialmente nas hipóteses que envolvem prestação concomitante a múltiplos tomadores.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidou a tese de que a atuação do trabalhador terceirizado, em benefício de mais de um contratante, não exclui a responsabilidade subsidiária daqueles que, efetivamente, se beneficiaram da prestação de serviços.


Na oportunidade, foi examinada a extensão da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, que tradicionalmente restringe a responsabilidade do dono da obra em contratos de empreitada na construção civil, em especial quando este é pessoa física ou micro ou pequena empresa.


A decisão reafirma, contudo, que a aplicação da OJ 191 não pode ser ampliada para excluir, de modo genérico, a responsabilidade de empresas de médio ou grande porte ou de entes públicos que contratam serviços terceirizados, direta ou indiretamente relacionados às suas atividades econômicas.


Portanto, ficou definido que, a exclusão de responsabilidade trabalhista conforme prevista na OJ 191 é restrita a pessoas físicas ou micro e pequenas empresas, conforme a definição legal, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto do contrato. As empresas de médio e grande porte, ou entes públicos, não estão abrangidos por essa isenção.


Ao abordar também a pluralidade de tomadores de serviço, o TST reforçou que a simultaneidade de vínculos com diferentes contratantes não descaracteriza a relação de responsabilidade subsidiária, desde que cada um deles tenha se beneficiado diretamente dos serviços prestados.


A decisão vincula o entendimento dos Tribunais Regionais, uma vez que referidos órgãos não poderão proferir decisão incompatível com a OJ 191 qualquer entendimento de Tribunais Regionais do Trabalho, para ampliar a exclusão de responsabilidade para além das hipóteses expressamente previstas.


Essa decisão reforça o princípio da primazia da realidade e a função social do contrato de trabalho, compatível com os fundamentos do Direito do Trabalho e com o princípio da dignidade da pessoa humana.


Vale recordar que, segundo o princípio da primazia da realidade fática, nas relações laborais, os fatos concretamente verificados na execução do contrato prevalecem sobre o que está meramente formalizado em documentos. Em outras palavras, importa mais o que realmente acontece na prática do que aquilo que foi formalmente declarado pelas partes. Esse princípio protege o trabalhador contra fraudes e dissimulações contratuais que visem mascarar a relação de emprego ou eximir indevidamente o empregador de suas obrigações.


Já a função social do contrato de trabalho reforça que essa relação jurídica não pode ser compreendida apenas sob a ótica da autonomia privada e do interesse econômico das partes. O contrato de trabalho tem impacto direto na subsistência, dignidade e inclusão social do trabalhador, razão pela qual deve ser interpretado conforme os valores fundamentais da Constituição, especialmente a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a valorização do trabalho como fundamento da ordem social (CF, art. 170, caput e VIII).


Portanto, a responsabilização subsidiária dos tomadores que se beneficiam dos serviços prestados reflete não apenas um dever jurídico contratual, mas também um compromisso ético e constitucional com a proteção do trabalho humano, enquanto elemento essencial para a promoção da justiça social.

 
 
 

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