O instituto da usucapião, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, apresenta nuances importantes quanto à sua alegação em matéria de defesa. A sumula 237 do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que "O usucapião pode ser arguido em defesa", conferindo ao ocupante de um imóvel a possibilidade de defender seu direito à propriedade por meio da usucapião.
No entanto, é relevante ressaltar que a viabilidade de se alegar usucapião em defesa não é uniforme para todos os tipos de usucapião. Enquanto a Lei 6.969/1981, que trata do usucapião especial, e a Lei 10.257/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade, permitem expressamente a invocação da usucapião especial como matéria de defesa, conferindo à sentença que a reconhece o status de título para registro no cartório de registro de imóveis, outros tipos de usucapião não gozam desse benefício.
Dessa forma, se o ocupante busca a alegação de usucapião especial, conforme previsto nas referidas leis, poderá utilizar esse direito como defesa em eventual litígio sobre a propriedade do imóvel. Caso a sentença reconheça o direito à usucapião especial, ela poderá ser registrada diretamente na matrícula do imóvel, efetivando a transferência da propriedade para o ocupante.
Por outro lado, se o ocupante pretende alegar outro tipo de usucapião, não abrangido pelas mencionadas leis, será necessário ingressar com uma ação autônoma para buscar o reconhecimento desse direito. Nesse caso, a sentença que reconhecer a usucapião não terá automaticamente o efeito de título para registro na matrícula do imóvel, sendo necessário adotar os procedimentos específicos previstos em lei para efetivar a transferência da propriedade.
Em síntese, a possibilidade de alegar usucapião em matéria de defesa representa um importante instrumento para a proteção dos direitos dos ocupantes de imóveis, especialmente nos casos de usucapião especial, onde a lei prevê expressamente essa faculdade e estabelece os procedimentos para registro da sentença no cartório de registro de imóveis.
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