O julgamento do Recurso Especial nº 1.903.273/PR, de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi, em 24/08/2021, reconheceu que as conversas travadas por meio do aplicativo WhatsApp são privadas, de modo que a sua divulgação ao público constitui ato ilícito. O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa resguardar o direito à intimidade e à privacidade.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, com exceção das hipóteses previstas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Tanto é assim que, conforme já decidiu a Corte Superior, “os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal” (HC 609.221/RJ, Sexta Turma, DJe 22/06/2021).
Justamente com o propósito de fortalecer a privacidade dos usuários das redes sociais, foram desenvolvidas novas técnicas, dentre as quais se destaca a criptografia. Essa tecnologia possibilita o envio de mensagens seguras, já que consiste “na cifragem de mensagens em códigos com o objetivo de evitar que elas possam ser decifradas por terceiros” (LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos eletrônicos: validade jurídica dos contratos via Internet. São Paulo: Atlas, 2007, p. 160).
À luz dessas ideias, a Quinta Turma do STJ afastou a aplicação de multa diária ante a impossibilidade técnica de o WhatsApp acessar as mensagens trocadas entre os usuários e, portanto, de atender à ordem judicial de quebra de sigilo.
Por essas razões, não remanescem dúvidas de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial.
Portanto, as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser restrito aos interlocutores. O STJ asseverou, ainda, que as conversas enviadas via WhatsApp se situam na esfera confidencial.
Assim, o direito à liberdade de informação e de expressão não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
Dessa forma, ao levar-se a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação. Nesse sentido, caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação, salvo quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor, caso em que será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.
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