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Foto do escritorAloísio Lopes

Tributação sobre Softwares: incidência do pis-importação e cofins-importação

Atualizado: 23 de jun. de 2023


 

Com a edição do Código Tributário Nacional, no ano de 1966, os órgãos fazendários passaram a ter, em suas mãos, um importante mecanismo legislativo regulatório, uma vez que em seu artigo 100, estabeleceu-se que as portarias, resoluções, instruções normativas e decisões administrativas (soluções de consultas, por exemplo) possuiriam força de normatização complementar as leis, tratados e convenções internacionais e decretos.


Assim, em não raras oportunidades, na busca do aumento de sua base de arrecadação, os órgãos fazendários, por meio de interpretações diversas e desconexas, vem classificando e reclassificando atividades empresariais de forma diversa, gerando não só um contorno de insegurança jurídica, como uma verdadeira desordem no campo empresarial.


Por meio da solução de consulta COSIT n.º 107 se entendeu que a aquisição ou atualização de licenças de uso de softwares advindos do exterior estarão sujeitos a incidência do PIS-Importação e COFINS-Exportação, o que, na prática, altera a tributação aplicável de zero para 9,25%, servindo este entendimento tanto para os softwares criados especificamente para um consumidor final, quanto os chamados softwares de “prateleira”, ou seja, aqueles criados e comercializados em grande escala.


Com essa medida, pela terceira vez, apenas no ano de 2023, a Receita Federal promoveu a majoração da carga tributária incidente sobre softwares, por meio das Soluções de Consulta COSIT n.º 75 (Imposto de Renda), 107 (Pis-Importação e Cofins-Exportação) e 36 (Imposto de Renda e Contribuição sobre o Lucro Líquidos de Empresas optantes pelo Lucro Presumido).


Porém, a situação mais preocupante apontada, não orbita a majoração tributária, mas sim a alteração de classificação empregada pela Receita Federal em cada um dos casos, onde, por exemplo, podemos destacar que para fins da incidência do imposto de renda os softwares foram classificados como Royaltes, fazendo, assim, com que as empresas se sujeitassem ao recolhimento do tributo, entretanto, no que se refere ao recolhimento do PIS-Importação e Cofins-Importação esta classificação migrou para prestação de serviço, o que configura o cenário caótico e inseguro instaurado.

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