O falecimento do empregado de uma empresa gera o imediato término de seu contrato de trabalho.
PROCEDIMENTO:
Ao ser comunicado o falecimento, a empresa deverá proceder à anotação no livro de registro dos empregados, e dar baixa na carteira de trabalho do empregado falecido.
A data do óbito será utilizada como data de saída, para fins de término do contrato de trabalho.
Caso haja alguma atualização pendente, a exemplo do reajuste salarial, será necessário efetuar a respectiva anotação.
Após a baixa do contrato ser efetuada na carteira de trabalho, a Previdência Social deverá ser comunicada.
PRAZO PARA O PAGAMENTO:
O pagamento desses direitos deve ser feito dentro de 10 (dez) dias a partir da data do término do contrato de trabalho (data do falecimento).
O pagamento após o prazo acima referido sujeitará a empresa ao pagamento de multa, em valor equivalente ao salário auferido pelo funcionário, salvo quando, comprovadamente, o dependente e/ou sucessor der causa ao atraso.
Importante**, a redação do §6º do artigo 477, da CLT, de acordo com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não discrimina nenhuma forma de extinção do contrato de trabalho**, de modo que o prazo de dez dias, ali estabelecido, deve ser observado, mesmo na hipótese de falecimento do empregado.
LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO:
O pagamento da rescisão, de acordo com a Lei 6.858/80, deverá ser realizado aos dependentes habilitados perante o INSS, em quotas iguais, e na sua ausência aos sucessores previstos na Lei Civil.
Por isso, ocorrido o falecimento, é importante ter em mãos a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, onde consta o nome das pessoas que foram declaradas como dependentes do trabalhador, como cônjuges, filhos, pais, entre outros.
Em caso de dúvida sobre a condição de dependente, na inexistência da certidão específica, ou sobre a existência de todos os sucessores, o empregador poderá ajuizar Ação de Consignação, de forma a depositar em juízo, os documentos rescisórios e os valores devidos, para evitar a mora da obrigação e se eximir de qualquer penalidade.
Caso não exista dependente habilitado perante o INSS, ou sucessores, os valores se reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
VERBAS DEVIDAS:
Falecido o empregado, é devido pelo empregador o pagamento de:
Saldo de salário;
13º proporcional;
Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, caso haja;
Salário-família, caso o funcionário fizesse jus ao direito, ao tempo do contrato;
Adicionais de horas extras, insalubridade, noturno e outros, caso haja;
FGTS referente contratado de trabalho e ao mês que antecedeu a morte;
Nessa modalidade de rescisão do contrato de trabalho, por falecimento do empregado não existe previsão de obrigação do pagamento de 40% (quarenta por cento) de multa do FGTS e nem do aviso prévio.
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