top of page
Foto do escritorDiego Oliveira

Rescisão do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado

Atualizado: 23 de out. de 2023


 

O falecimento do empregado de uma empresa gera o imediato término de seu contrato de trabalho.


PROCEDIMENTO:

Ao ser comunicado o falecimento, a empresa deverá proceder à anotação no livro de registro dos empregados, e dar baixa na carteira de trabalho do empregado falecido.

A data do óbito será utilizada como data de saída, para fins de término do contrato de trabalho.

Caso haja alguma atualização pendente, a exemplo do reajuste salarial, será necessário efetuar a respectiva anotação.

Após a baixa do contrato ser efetuada na carteira de trabalho, a Previdência Social deverá ser comunicada.


PRAZO PARA O PAGAMENTO:

O pagamento desses direitos deve ser feito dentro de 10 (dez) dias a partir da data do término do contrato de trabalho (data do falecimento).

O pagamento após o prazo acima referido sujeitará a empresa ao pagamento de multa, em valor equivalente ao salário auferido pelo funcionário, salvo quando, comprovadamente, o dependente e/ou sucessor der causa ao atraso.

Importante**, a redação do §6º do artigo 477, da CLT, de acordo com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não discrimina nenhuma forma de extinção do contrato de trabalho**, de modo que o prazo de dez dias, ali estabelecido, deve ser observado, mesmo na hipótese de falecimento do empregado.


LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO:

O pagamento da rescisão, de acordo com a Lei 6.858/80, deverá ser realizado aos dependentes habilitados perante o INSS, em quotas iguais, e na sua ausência aos sucessores previstos na Lei Civil.

Por isso, ocorrido o falecimento, é importante ter em mãos a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, onde consta o nome das pessoas que foram declaradas como dependentes do trabalhador, como cônjuges, filhos, pais, entre outros.

Em caso de dúvida sobre a condição de dependente, na inexistência da certidão específica, ou sobre a existência de todos os sucessores, o empregador poderá ajuizar Ação de Consignação, de forma a depositar em juízo, os documentos rescisórios e os valores devidos, para evitar a mora da obrigação e se eximir de qualquer penalidade.

Caso não exista dependente habilitado perante o INSS, ou sucessores, os valores se reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.


VERBAS DEVIDAS:

Falecido o empregado, é devido pelo empregador o pagamento de:

  • Saldo de salário;

  • 13º proporcional;

  • Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;

  • Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, caso haja;

  • Salário-família, caso o funcionário fizesse jus ao direito, ao tempo do contrato;

  • Adicionais de horas extras, insalubridade, noturno e outros, caso haja;

  • FGTS referente contratado de trabalho e ao mês que antecedeu a morte;

Nessa modalidade de rescisão do contrato de trabalho, por falecimento do empregado não existe previsão de obrigação do pagamento de 40% (quarenta por cento) de multa do FGTS e nem do aviso prévio.

4 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page