I. INTRODUÇÃO:
No atual sistema tributário brasileiro, o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) é constituído e cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma do disposto no artigo 155, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em regra, as alíquotas desta figura tributária são fixas, tendo como limite máximo o percentual aplicado de 8% (oito por cento) sobre o quinhão hereditário deixado pelo de cujus.
Com a Reforma Tributária que se avizinha, alterações significativas ocorrerão, em especial na forma de seu recolhimento e fatores de incidência tributária.
II. PROGRESSIVIDADE DO ITCMD:
Segundo a legislação em vigor o cálculo do ITCMD é realizado a partir de uma alíquota fixa, ou seja, os Estados e o Distrito Federal, dentro de limites estabelecidos, fixam suas alíquotas relacionadas a transmissão de bens em razão do falecimento de uma pessoa ou em razão de uma doação, sem que seja considerado, quando da elaboração do cálculo, o valor do patrimônio.
FALECIMENTO
DOAÇÂO
Todavia, com a Reforma Tributária, as alíquotas passarão a ser progressivas, aplicando-se alíquotas maiores, sobre conjuntos patrimoniais transmitidos por herança ou doados, segundo o volume financeiro que estes representam, assim teríamos que:
Patrimônio Calculado em até R$60.000,00 | Isenção |
Patrimônio Calculado entre R$60.001,00 e R$400.000,00 | 2% |
Patrimônio Calculado entre R$400.001,00 e R$600.000,00 | 3% |
Patrimônio Calculado entre R$600.001,00 e R$1.000.000,00 | 4% |
Patrimônio Calculado entre R$1.000.001,00 e R$3.000.000,00 | 5% |
Patrimônio Calculado entre R$3.000.001,00 e R$5.000.001,00 | 6% |
Patrimônio Calculado entre R$5.000.001,00 e R$10.000.000,00 | 7% |
Patrimônio Calculado acima de R$10.000.001,00 | 8% |
*Tabela exemplificativa, a Reforma ainda não estabeleceu estes critérios de faixas valorativas patrimoniais.
Igualmente, cabe ser ressaltado que a base de cálculo do ITCMD será o quinhão hereditário deferido ao herdeiro e não mais o monte mor de bens deixados pelo falecido ou doados.
III. TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS:
No cenário atual, o recolhimento tributário relacionado aos bens móveis (carros, ações, dinheiro entre outros) passa a ser o do domicílio da pessoa falecida e não mais o local onde se processa o inventário. Por meio desta medida, o governo visa terminar com uma espécie de planejamento tributário nos processos de inventário, onde os profissionais de direito, em inúmeras oportunidades, preferiam promover as ações de inventário em localidade diversas do falecimento, em razão de vantagens tributárias.
IV. CONCLUSÃO:
Em razão das alterações pretendidas por meio da reforma, as partes deverão ficar atentas as modificações que serão promovidas, sob pena de recolhimento a maior de tributos ou de distribuição, de forma equivocada, dos processos de inventário, como demonstrado.
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