I. INTRODUÇÃO:
Por meio da proposição n.º 45, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos de votação, o texto da Reforma Tributária, que promoverá uma verdadeira revolução no sistema fiscal brasileiro, exigindo, verdadeiras restruturações empresarias por parte das sociedades empresárias, seja de qualquer um dos regimes tributários que vigaram, atualmente, no Brasil: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Dentre as proposições apresentadas, institui-se um novo tributo, em caráter dual, denominado Tributo sobre o Valor Agregado, muito embora, acentuada parte dos estudiosos tentam a denominar esse tributo de Imposto sobre o Valor Agregado ou Acrescido, em sua formatação legislativa, este será fragmentado em dois momentos distintos, o primeiro de competência federal, na modalidade de contribuição, motivo suficiente que impede a nomenclatura proposta e, em um segundo momento, no formato de imposto cujo fator de incidência serão os bens e serviços ofertados livremente no mercado.
Neste segundo momento, trataremos especificamente dos Regimes Especiais Tributários (RET) concedidos por Estados a empresas de um determinado setor (RET Setorial) ou individualmente em razão de características especiais (RET Individual), buscando responder uma única pergunta: Como ficaram os regimes especiais tributários após a reforma tributária?
II. FONTES DE INCIDÊNCIA:
Conforme redação atribuída ao novo artigo 152-A da Constituição da República Federativa do Brasil, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), criado, a partir da extinção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), terá como característica a uniformidade territorial, ou seja, será instituído e cobrado de forma uniforme em todos os estados da federação, cabendo, no entanto, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o livre exercício de sua competência exclusiva no momento da fixação das alíquotas tributárias, incidindo sobre:
[a]. Bens e Serviços;
[b]. Bens e Serviços considerados pela legislação como intangíveis ou imateriais;
[c]. Locação de bens;
[d]. Importação de bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos.
III. DA NÃO CORRÊNCIA DE NOVOS REGIMES ESPECIAIS TRIBUTÁRIOS:
No mesmo artigo, em seu inciso “IV” o legislador fez constar expressamente que: “(...) não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação das alíquotas normais (...)”.
Em decorrência da redação atribuída ao inciso IV do artigo 152-A da Constituição da República Federativa do Brasil, observa-se que a sistemática dos regimes especiais possui dia e hora para encerramento, qual seja, após dez anos de aprovação da proposta de emenda constitucional, conforme consignado no artigo 6º do texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
Desta forma teríamos o seguinte cenário:
[a]. Hipótese 1:
Um determinado estado da federação instituí, por meio de lei própria, regime tributário setorial, reduzindo de 20% (vinte por cento) para 5% (cinco por cento) a alíquota do ICMS aplicável sobre a venda de calçados, beneficiando, assim, as indústrias que, após aprovadas em processo administrativo regular, solicita a concessão do benefício fiscal.
[a.1.]. Tributação Normal – Alíquota ICMS:
[a.2.]. Tributação – Regime Especial Tributário:
[b]. Hipótese 2:
Após a reforma tributária e vencido o período de transição, haverá a extinção dos regimes tributários especiais, em razão da disposição contida no inciso IV do Artigo 152-A da Constituição da República Federativa do Brasil, passando a ser aplicada a alíquota fixada pela nova legislação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Assim, a formação final do preço dependerá diretamente do valor da alíquota geral a ser fixada, promovendo uma majoração da carga tributária a ser suportada pela indústria, que será repassada ao consumidor final, quando da formação do preço.
III. CONCLUSÕES:
Contudo, cabe destacarmos que as considerações formalizadas dependem diretamente da aprovação da proposta 45/2019, no formato aprovado pela Câmara dos Deputados, devendo ser acompanhado o desenvolvimento da tramitação da proposta junto ao Senado Federal, para fins de uma conclusão efetiva sobre o tema.
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