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Foto do escritorAloísio Lopes

Reforma Tributária Brochura 01 - IVA Dual

Atualizado: 2 de ago. de 2023


 

I. INTRODUÇÃO:


Por meio da proposição n.º 45 de emenda constitucional, discute-se, no Brasil, uma acentuada reforma no sistema arrecadatório brasileiro, inserindo neste ecossistema novas figuras tributárias, enquanto outras, já a muito conhecidas da classe empresarial, deixariam de produzir seus efeitos.

Em regra, a proposta apresentada visa promover uma verdadeira migração da carga fiscal, uma vez que, enquanto se observa uma profunda desoneração do setor industrial, teremos sua incidência quando do consumo de um determinado produto ou serviço.

Neste sentido, emerge na proposta apresentada o denominado tributo sobre o valor agregado ou acrescido (IVA), em uma modalidade dual, ou seja, criar-se-ia uma contribuição de caráter federal, que substituiria, sistematicamente, o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e um imposto de caráter unificado estadual, distrital e municipal denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que ensejaria a extinção do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).


[i] União


[ii] Estados, Distrito Federal e Municípios


Após 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da emenda constitucional destacada, o chefe do poder executivo (presidência da república), por meio de lei complementar, deverá encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei que regulará o novo tributo, que terá como objetivo: (i) definir, de forma ampla, o fato gerador do IBS, (ii) instituição de um sistema de não cumulatividade plena, (iii) desoneração das operações de exportação e (iv) criação de um sistema de garantia para a manutenção dos créditos.


II. DAS CARACERÍSTICAS DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS:


Apesar do comando gerador da norma complementar seja de iniciativa do executivo federal, cujo objetivo, como visto, será a fixação dos contornos gerais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cada um dos entes federativos (estados, distrito federal e municípios), ainda manterão suas competências tributárias, podendo, com isso fixar alíquotas tributárias próprias, por meio de lei ordinária, que conjuntamente a alíquota base fixada integraria a alíquota total do tributo.

Contudo, caso o ente administrativo (Estados, Distrito Federal e Municípios) não exerça sua faculdade legislativa, a alíquota base tributária do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seria fixada a partir de uma “referência” estipulada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que deverá observar, quando da fixação, o patamar equivalente ao necessário para reproduzir a arrecadação dos tributos substituídos.

Assim, em critérios práticos, teríamos:


[i]. Hipótese “A”:


[ii.] Hipótese “B”:

Ponto importante é estabelecido ao se determinar que todos os produtos, serviços e direitos possuam a mesma alíquota, migrando, desta forma, a seletividade para uma nova figura tributária denominado Imposto Seletivo (IS), cuja temática será tratada oportunamente. Neste mesmo sentido, é findado o estado de regimes tributários diferenciados, uma vez que não será permitido a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros vinculados ao IBS.

Exceção a essa regra se daria no campo do regime tributário simplificado (Simples Nacional), que permaneceria vigente no ordenamento jurídico, sendo, no entanto, facultado as empresas optantes pelo recolhimento tributário através desta opção tributária, escolherem pelo modelo apartado de pagamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de modo que, igualmente, aos demais contribuintes, estariam aptos a aproveitarem do sistema não cumulativo de recolhimento do imposto.

A este respeito, importante destacar, que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seria constituído pelo sistema da não cumulatividade integral, ou seja, o tributo eventualmente recolhido na etapa anterior de produção será, integralmente, compensado na etapa posterior, conforme demonstrado pelo gráfico abaixo:


[i]. Situação Hipotética:

Suponha que um determinado produto (Camisa) deva ser vendida a um consumidor final, para tanto teríamos que transformar o algodão em fio, transformar o fio em tecido, e, por fim, transformar o tecido em camisa. Neste mesmo sentido, imagina que durante a produção o IBS aplicado seja calculado na alíquota de 10%, assim teríamos a seguinte forma de cálculo do IBS:


1ª Etapa:



2ª Etapa:

Porém:

Considerando que na etapa anterior o adquirente do algodão pagou um IBS já apurado de R$0,10, nesta etapa ele terá aquele crédito, podendo deduzir o valor já pago do tributo a ser recolhido.


Assim:


1ª Etapa (R$0,10) – 2ªEtapa (R$0,50)


Crédito apurado e sua respectiva dedução na etapa subsequente:


2ªEtapa, tributo a ser recolhido, equivale a R$0,50, porém, como na primeira etapa já houve o recolhimento de R$0,10, este valor deduzido e, efetivamente, o contribuinte deverá recolher R$0,40.


3ª Etapa:

Porém,


Em igual raciocínio, temos que ao considerarmos que na etapa anterior o adquirente do tecido pagou um IBS já apurado de R$0,40, nesta etapa ele terá aquele crédito, podendo deduzir o valor já pago do tributo a ser recolhido.


Assim:


1ª Etapa (R$0,10) – 2ªEtapa (R$0,40) – Crédito Apurado = R$0,50


Crédito apurado e sua respectiva dedução na etapa subsequente:


3ªEtapa, tributo a ser recolhido, equivale a R$1,00, porém, como na primeira e segunda etapas já houve o recolhimento de R$0,50, este valor deverá ser deduzido e, efetivamente, o contribuinte deverá recolher R$0,50.



Desta forma, na etapa industrial, a camisa terá o recolhimento do IBS equivalente a R$1,00, uma vez que se aplicou sobre a cadeia produtiva a essência dos critérios da não cumulatividade tributária. Desta forma teremos que:


III. DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO PARA O MODELO PROPOSTO PELA PEC 45 E EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS:


Para fins de implementação integral do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 45, propõe um período de 10 (dez) anos para a formalização, de forma adequada, de um processo transitório, onde:


[a]. Seria formatada uma fase teste do tributo, em um período máximo de 2 (dois) ano, cuja principal característica seria apurar qual a efetiva alíquota a ser atribuída a esta nova figura tributária.

[b]. Após a fase de transição, nos 08 (oito) anos subsequentes, haveria uma substituição gradativa dos tributos incidentes sobre o consumo, passando a vigorar, em sua efetividade, o modelo implementado pelo IBS.

[c]. Durante os 02 (dois) anos iniciais, o IBS teria uma alíquota fixa de 1%, sendo, em contrapartida, reduzida as alíquotas da COFINS e COFINS – Importação, como medida compensatória, visando com isso a manutenção da carga tributária atual

[d]. Nos 08(oito) anos subsequentes, gradualmente, os tributos incidentes sobre o consumo teriam suas alíquotas reduzidos em 1/8, fixadas na legislação de cada ente, de todos os tributos que seriam substituídos, sendo, nesta oportunidade, elevado o cálculo da alíquota do IBS para suportar as reduções aplicadas.

[e]. A substituição integral dos tributos incidentes sobre o consumo (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) ocorreria no 7º (sétimo) ano


IV. BASE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA AMPLA:


Já não se mostra nova a discussão acerca da inexistência de regras claras e bem definidas na seara tributária, leis, decretos, tratados e convenções internacionais, instruções normativas, portarias, resoluções conjuntas e, sobretudo, textos confusos, que, em não raras oportunidades, exigem do judiciário uma manifestação interpretativa.

Por meio de uma base ampla, o IBS surge contendo regras que pretendem simplificar o tratamento tributário, instituindo, por exemplo: (i) alíquotas básicas iguais para todos os produtos e serviços; (ii) não cumulatividade tributária; (iii) direito de dedução de créditos tributários na aquisição.

Sendo que, em nossa opinião, o grande avanço da legislação destaca a fixação do destino como local da incidência tributária, extinguindo discussões acerca de eventuais substituições tributárias, local do recolhimento tributário (sede da empresa ou local da prestação do serviço), entre outras.


V. CONCLUSÕES:


Diante do cenário apresentado, temos que a proposta apresentada e aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados segue para debate e análise do Senado Federal, sendo, neste momento, prematuro firmarmos análises conclusivas sobre o tema.

Porém, uma certeza podemos destacar, as empresas e pessoas deverão aperfeiçoar seus mecanismos de controle e gestão para essa finalidade, realizando, em não raras oportunidades, verdadeiras reformas estruturais em seu dia a dia.



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