Para fins de definição e contextualização doutrinária, o meio ambiente é visto como um direito fundamental de terceira geração, que inclui os direitos de solidariedade e fraternidade, tais como a paz mundial, o desenvolvimento econômico das nações, a preservação ambiental e o patrimônio comum da humanidade. Esses direitos são essenciais para a condição humana e merecem a proteção tanto do Estado quanto da sociedade em geral. Vale recordar que os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos, enquanto os direitos de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais, que fornecem as condições materiais necessárias para uma vida digna.
O conceito de meio ambiente foi definido legalmente pela primeira vez no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/91. Esta lei introduziu diversos conceitos relativos ao meio ambiente e estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo referida legislação, meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações físicas, químicas e biológicas que possibilitam, abrigam e regulam a vida em todas as suas formas.
A definição fornecida pela lei é ampla, pois o legislador escolheu um conceito jurídico aberto, permitindo uma aplicação abrangente da norma legal. Isso está em consonância com a Constituição Federal, que em seu artigo 225 protege os aspectos naturais, artificiais, culturais e laborais do meio ambiente. Além disso, define o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, um bem de uso comum do povo e essencial para uma qualidade de vida saudável.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dois objetivos principais para a proteção ambiental: o imediato, que é a qualidade do meio ambiente em todos os seus aspectos, e o mediato, que envolve a saúde, a segurança e o bem-estar do cidadão, refletidos nos conceitos de vida em todas as suas formas (conforme prescrito no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/91) e na qualidade de vida (como disposto no artigo 225, caput, da CF).
Nesse contexto, a definição de meio ambiente de trabalho não se restringe apenas aos trabalhadores com carteira profissional de trabalho (CTPS) assinada e registrada. A definição geral de meio ambiente de trabalho deve ser ampla e irrestrita, abrangendo todos os trabalhadores que desempenham qualquer atividade, remunerada ou não, pois todos têm a proteção constitucional de um ambiente de trabalho adequado e seguro, essencial para uma qualidade de vida digna e saudável.
Outra conclusão a que se chega é que, não obstante a Lei nº 6.938/91, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, não mencionar explicitamente a proteção do meio ambiente de trabalho em suas normas, não há dúvida de que a degradação desse ambiente, que prejudique ou coloque em risco a saúde, a vida e a integridade física dos trabalhadores, está incluída no conceito de degradação do meio ambiente, como mencionado pela norma.
O ambiente de trabalho. portanto, está inserido no conceito de meio ambiente, conforme a interpretação do artigo 225, caput, da Constituição Federal, em harmonia com outras normas que abordam a saúde e os direitos dos trabalhadores (artigo 1º, inciso III, artigo 3º, incisos I e IV, artigo 5º, caput, artigo 6º, artigo 7º, caput e incisos, artigo 170, caput e inciso VI, e artigo 200, incisos II e VIII, caput). A associação entre um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a preservação da saúde do trabalhador e do seu ambiente de trabalho é plenamente possível. Diversas normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelecem essa conexão entre saúde, segurança e meio ambiente.
Conclui-se ainda, que existe uma relação direta entre os direitos ambientais e os direitos trabalhistas. Garantir um ambiente de trabalho equilibrado significa não apenas a ausência de fatores de risco no local de trabalho, mas também condições que valorizem e protejam o bem-estar individual e coletivo, essenciais para a qualidade de vida humana.
O trabalho deve ser uma forma de ganhar a vida, de garantir o sustento, sem causar risco à integridade física e mental. O ser humano deve ser valorizado em todas as suas formas, respeitando as garantias e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988, para se construir uma sociedade onde o trabalhador seja tratado com dignidade, conforme todos os preceitos constitucionais que lhe são destinados.
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