A Lei nº 14.478 de 2022 é uma lei geral que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras desses serviços, como as exchanges (corretoras de criptoativos).
Neste momento, merece destaque o fato de que a lei promulgada confere abertura para futura regulamentação infra legal a ser desenvolvida por órgão ou entidade reguladora - como o BACEN - que ainda deverá ser definida.
Porém, já estabelece diretrizes que visam promover a livre iniciativa e a livre concorrência, boas práticas de governança e transparência, segurança da informação e proteção de dados pessoais, defesa dos consumidores, proteção à poupança popular, solidez e eficiência das operações, ao passo em que visa combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
No âmbito penal, observa-se que o Marco Legal das Criptomoedas alterou o Código Penal para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, e alterou a Lei nº 7.492 de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613 de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de criptoativos no rol de suas disposições.
A Lei estipulou que as prestadoras de serviços de ativos virtuais já em exercício terão prazo não inferior a 06 meses para se adequarem às novas disposições legais e às normas estabelecidas pelo órgão ou entidade reguladora.
E a nova legislação prevê, por fim, que se aplicam às operações conduzidas no mercado de criptoativos, no que couber, as disposições do CDC.
Assim, o que observamos a partir dessa Lei, é que o assunto ainda carece de regulamentação específica no Brasil, a ser desenvolvida por órgão ou entidade especializada. Mas foi dado o passo inicial para a regulamentação do mercado cripto no Brasil, com o objetivo de conferir maior segurança às transações, sem, com isso, sufocar as iniciativas.
Comments