Segundo o artigo 10-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei 13.467/17, que institui a reforma trabalhista, o sócio retirante da sociedade responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa, relativas ao período em que figurou como sócio, apenas em ações ajuizadas até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato social com a sua saída.
Em acréscimo, os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixam claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário.
Portanto, a responsabilidade subsidiária do sócio, pelo crédito trabalhista, possui limite temporal e não pode ser eternizada, principalmente, em defesa do princípio da segurança jurídica.
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