As possibilidades tecnológicas proporcionam grande acesso à informação, mas pouco controle no seu uso. Assim, surgiu a sociedade da informação e, com ela, os desafios inerentes para a tutela da privacidade.
O Conselho de Justiça Federal, na VI Jornada de Direito Civil, aprovou o enunciado nº 531, afirmando que “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, visto que o direito ao esquecimento “[...] não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.
Desse modo, o direito ao esquecimento não visa eliminar fatos pretéritos e erradicar as informações pré-existentes, mas evitar a sua lembrança indiscriminada em circunstâncias que causem danos à pessoa humana envolvida. Nesse contexto, mencionado direito encontra respaldo na Constituição Federal a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, e dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e, atualmente, à proteção de dados pessoais e privacidade.
Assim, verifica-se que o direito ao esquecimento alcança destaque na sociedade da informação, sendo meio essencial de tutelar uma pessoa que eventualmente possa ser atormentada, contra a sua vontade e sem quaisquer critérios, por fatos desabonadores do passado.
Todavia, considerando-se a relatividade dos direitos fundamentais e da personalidade, evidente que o direito ao esquecimento encontra limites na liberdade de expressão, liberdade de imprensa e liberdade de informação, direitos caros ao Estado Democrático de Direito e à nossa ordem constitucional.
Não obstante, ainda que os fatos sejam revestidos de interesse público, sendo possível preservar a o anonimato dos envolvidos que não desejam ser expostos, sem que se comprometa o cerne da informação, deve-se fazê-lo, pois embora não se possa apagar o passado, deve-se evitar que o indivíduo seja perseguido eternamente por fatos pretéritos sem relevância contemporânea. Até mesmo porque não se trata de fazer desaparecer informações, visto que estas já foram difundidas no momento adequado, mas sim de preservar uma pessoa que pode ser lesada por uma exposição não consentida.
Assim, a princípio, o interesse público assume maior relevância no ordenamento jurídico, de forma que o direito ao esquecimento tutela o indivíduo, atingindo tão somente fatos desprovidos de interesse público, que não podem deixar de ser retratados. Entretanto, sendo possível conciliar a preservação da identidade da parte afetada com a veiculação da informação, ter-se-á resguardado o interesse público sem violar o direito ao esquecimento. Por conseguinte, é a partir da análise do caso concreto que exsurgirá qual direito deve sobressair.
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