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Foto do escritorBárbara Lima

O Código de Defesa do Consumidor e o contrato de mútuo bancário para obtenção de capital de giro.


 

Conforme preza o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.


Cumpre esclarecer que de acordo com a teoria finalista aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, destinatário final é aquele que adquire bem ou serviço para si ou outrem, com o intuito de utilizá-lo de forma que satisfaça uma necessidade privada, sem a obtenção de qualquer tipo de lucro sobre ele. Ou seja, o ciclo econômico se encerra quando o bem é adquirido – o produto não retorna para a cadeia de produção ou distribuição.


Sob essa perspectiva, surge a discussão acerca da proteção do Código de Defesa do Consumidor em operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, tendo em vista a característica de empréstimo inerente ao contrato.


Com isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 2.001.086, por unanimidade, decidiu que o CDC não pode ser aplicado em relações jurídicas decorrentes da contratação de mútuo bancário para obtenção de capital de giro.


Portanto, restou consolidado o entendimento de que referido contrato visa fomentar a atividade empresarial – configurando insumo – o que impediria a caracterização da empresa contratante como consumidora.


Nesse sentido, há de se ressaltar a fala da ministra Nancy Andrighi, a qual reforça que ‘’inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis’’

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