O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC n.º 49), pela não incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de transferência interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, considerando inconstitucionais os artigos 11, §3º, II, 12, I e 13 §4º da Lei Federal 87/96 (Lei Kandir).
Esta decisão reafirma o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 166, onde esta tese já se encontrava pacificada. Contudo, por meio de embargos de declaração, o STF entendeu pela modulação dos efeitos de sua decisão, para que esta apenas produza seus efeitos a partir de janeiro/2024, ressalvada as ações e recursos administrativos em curso quando da publicação da decisão.
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