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Foto do escritorDiego Oliveira

Não é qualquer acidente de trabalho que gera estabilidade de emprego


 

A Lei 8.213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, garante a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses ao segurado que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral. Entretanto, a Súmula nª. 378, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece como pressuposto para essa garantia o afastamento superior a 15 (quinze) dias e o recebimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), na espécie acidentário.


Portanto, para que haja o direito à estabilidade, a legislação exige que o empregado tenha recebido beneficio na modalidade acidentária (acidente do trabalho, ou doença laboral) e que tenha ficado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.


Nada impede, entretanto, que haja o reconhecimento do acidente de trabalho, ou doença laboral, em ação judicial, quando também será devido o direito do trabalhador à estabilidade.

O direito à estabilidade também poderá constar em Convenção Coletiva para os casos não abarcados pela legislação.

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