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Licença Militar: qual a postura da empresa com funcionário em período de alistamento militar obrigatório.

Foto do escritor: Lucas SoaresLucas Soares

Atualizado: 17 de fev.


 

A obrigatoriedade do alistamento militar está prevista na Lei nº 4.375/64, a qual determina que:

“Todos os brasileiros, naturalizados ou por opção, são obrigados ao Serviço Militar no ano em que completam 18 (dezoito) anos, devendo apresentar-se na Junta de Alistamento Militar do Município, independentemente de avisos ou notificações na época própria.”


O fato de o alistamento militar ser obrigatório implica que todos os homens, ao completarem 18 anos, devem se alistar para, no ano seguinte, caso sejam selecionados, cumprirem o serviço militar obrigatório, independentemente de estarem empregados. Essa situação pode gerar dúvidas quanto às obrigações da empresa em relação ao funcionário convocado para o serviço militar.


É certo afirmar que o contrato de trabalho não deve sofrer alterações ou rescisão durante esse período, conforme estabelece o Artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Artigo 472: O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.


Portanto, a empresa deve garantir a manutenção do contrato de trabalho do funcionário durante todo o período de serviço militar. É importante ressaltar que, no momento da convocação, o funcionário deve apresentar ao empregador um documento formal que comprove o alistamento, iniciando, assim, os trâmites para a formalização da licença militar.


Outro aspecto relevante, é que a licença para o serviço militar é remunerada pelo Ministério da Defesa. Quando um trabalhador é convocado, o seu contrato de trabalho é suspenso, isentando o empregador do pagamento do salário durante esse período.


Nesse contexto, o 13º salário também é afetado, pois durante a interrupção do vínculo empregatício não há contagem para o pagamento da gratificação natalina. A contagem ocorrerá somente após o funcionário retornar às suas funções, sendo necessário que o período trabalhado no mês seja superior a 15 (quinze) dias, para que o mesmo seja considerado no cálculo do abono.


Excepcionalmente, o salário é devido apenas nos primeiros 90 (noventa) dias, quando ocorrer motivo relevante de interesse para a segurança nacional, o que se trata de outra hipótese. Isso vale para quando a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho. Nesse caso, não se configura a suspensão do contrato de trabalho.


Por sua vez, o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) deve ser depositado pelo empregador durante todo o período de suspensão do contrato. No que tange às contribuições previdenciárias, não há obrigação de recolhimento por parte do empregador enquanto o funcionário estiver em alistamento militar obrigatório. Adicionalmente, para a reintegração, o funcionário deve comunicar formalmente à empresa, solicitando seu retorno em um prazo de até 30 (trinta) dias, após o fim do serviço militar.


Caso o empregado decida, após o período do serviço militar obrigatório, seguir carreira nas Forças Armadas, ele perderá o direito de retorno ao emprego, devendo solicitar o desligamento mediante pedido de demissão.


Caso o empregado não retorne ao serviço, e nem justifique a sua ausência, o contrato de trabalho poderá ser rescindido, por justa causa, após 30 (trinta) dias de ausência, por abandono de emprego.

Em suma, o contrato de trabalho e o vínculo do funcionário permanecem suspensos durante todo o período de serviço militar, não devendo esse instrumento ser alterado.

 
 
 

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