As ofertas iniciais de moedas (ICO) estão sujeitas à regulamentação da CVM?
A Comissão de Valores Mobiliários descreve as ICOs como “captações públicas de recursos, tendo como contrapartida a emissão de ativos virtuais, também conhecidos como tokens ou coins, em favor do público investidor”.
Por isso, a regulamentação da CVM deve ser observada quando da realização de ofertas públicas de criptoativos que sejam considerados valores mobiliários, isto é, desde que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;
Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica;
Caráter coletivo do investimento;
Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) a seguir;
Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e
Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular.
Nesse sentido, sem pretender listar as regulamentações existentes e aplicáveis, é fundamental destacar que os regimes regulatórios vigentes já preveem a necessidade de prestações de informações aos investidores, para fins do cumprimento do princípio do full and fair disclosure, pressuposto para que um valor mobiliário possa estar admitido à negociação em mercado organizado.
Além disso, a CVM esclarece que valores mobiliários ofertados por meio de ICO não podem ser legalmente negociados em plataformas específicas de negociação de moedas virtuais (chamadas de virtual currency exchanges), uma vez que estas não estão autorizadas pela CVM a disponibilizar ambientes de negociação de valores mobiliários no território brasileiro.
No entanto, se os tokens ofertados não corresponderem a valores mobiliários, não se estará sujeito à regulamentação da CVM.
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