No que diz respeito aos beneficiários que necessitam de tratamentos prolongados e/ou terapias continuadas, como no caso de pacientes diagnosticados com câncer, os planos de saúde com coparticipação não podem cobrar um valor superior ao da mensalidade.
A consequência é clara: a cobrança excessiva pode inviabilizar o tratamento, de modo que as famílias sejam forçadas a abandonar o procedimento ou enfrentarem dívidas quando não encontrarem opções disponíveis para cobrir os custos mínimos.
Há de se destacar, por outro lado, que não há ilegalidade na cobrança da coparticipação, desde que referida condição esteja expressa no contrato, e que ‘’o limite da cobrança seja o máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde’’, de acordo com o entendimento exposto pela Ministra Relatora Nancy Andrighi, com base no art. 19, inciso II, alínea ‘’b’’ da Resolução Normativa 465/21 da ANS.
Referido entendimento encontra respaldo, inclusive, no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu art. 47 que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. Ou seja, no presente caso, ainda que a cobrança à título de coparticipação seja permitida, não deve ser exigida de maneira excessivamente onerosa, de forma a comprometer o tratamento e, por consequência, a qualidade de vida.
Por fim, vale o alerta: é de extrema importância que se atentem às tentativas dos planos de saúde de diluir o valor das cobranças ao longo dos meses, ocultando custos que, na realidade, excedem a mensalidade regular.
Comments