Tal como a distribuição de dividendos, os denominados juros calculados sobre o capital próprio também se enquadram na classificação de formas de distribuição de lucros empresariais, com previsão legal na Lei 9.249/95. Na prática, ao se valer desta operação empresarial, o acionista sofre, na fonte, uma retenção de 15% do imposto sobre a renda, autorizando, entretanto, a companhia a deduzir esses pagamentos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Entretanto, a discussão perante ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se refere aos pagamentos ocorridos dentro do mesmo exercício fiscal, mas sim, nas hipóteses de atraso, sendo o pagamento formalizado de forma retroativa, entendendo a Receita Federal, nesta hipótese, pela incidência dos tributos mencionados.
Por meio dessa decisão, o STJ reafirma sua jurisprudência e deixa claro que o atraso no pagamento dos juros incidentes sobre capital próprio não se configura como uma espécie de dedução legal criada ao largo da legislação em vigor (tese da Fazenda Nacional), mas sim a inexistência de um limite temporal para fazê-lo (tese dos contribuintes), ressalvados os casos de prescrição.
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