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Foto do escritorAloísio Lopes

Amortização de Cotas de Fundos de Investimentos e a Incidência do Imposto de Renda Retido na Fontes (IRRF)


 

Por meio da solução de consulta n.º 199, expedida pela Coordenação Geral de Tributação (COSIT), os rendimentos obtidos a partir de amortizações realizadas em cotas de fundos de investimentos administrados no Brasil deverão ser tributadas em alíquotas determinadas entre 15% e 22,5%, mesmo no caso de investimentos realizados por instituições financeiras estrangeiras que não possuam atividade no território brasileiro.


No caso, o objeto da consulta realizada decorreu de um pedido de uma instituição financeira que não possui representatividade no Brasil, uma vez, que, nestes casos, os rendimentos apurados deveriam se encontrar enquadrados na qualidade de “Luco – isento de Tributação” no Brasil, conforme tratado internacional formalizado, no caso em estudo, entre o governo federal e o governo da Espanha.


Em sua análise, a Receita Federal informou que a classificação dos rendimentos eventualmente auferidos na qualidade de lucro é subsidiária, o que ensejou análise baseada na aplicação das previsões legislativas destinadas aos dividendos, juros e ganhos de capital, hipóteses excluídas segundo entendimento do órgão federal, que, no caso concreto, entendeu pelo afastamento da redação da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que afasta a tributação do lucro de empresas, uma vez que para sua caracterização seria necessária o efetivo exercício de uma atividade no território nacional.


Este entendimento decorreu da interpretação de que o “Lucro das Empresas” seria aquele decorrente do efetivo exercício de uma atividade qualificada desenvolvida por uma sociedade empresária, razão esta que motivou sua caracterização como “outros rendimentos”, ensejando a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

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