É do conhecimento da maioria das pessoas que, quando um colaborador comprovadamente se encontra incapacitado para o trabalho, por mais de 15 (quinze) dias, devido a uma doença, ou acidente, há o direito em obter auxílio previdenciário, por incapacidade temporária, a ser concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
E, após o período de auxílio concedido ao empregado, se faz necessário o retorno ao trabalho.
O empregado pode optar por não retornar às suas atividades, em decorrência de sequelas da doença ou incapacidade de realizar as mesmas tarefas, desde que o faça de forma comprovada. Do contrário, poderá o trabalhador ser demitido por justa causa, quando não retorna ao trabalho após a alta previdenciária (cessação do benefício) e não justificar a sua impossibilidade de exercer as suas atividades.
Nos termos da Súmula nº. 32, do Tribunal Superior do Trabalho, “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”.
É necessário, no entanto, ter atenção ao termo “presume-se”, uma vez que, para o Tribunal Superior do Trabalho, há que se levado em consideração dois critérios, o critério objetivo, de ausência ao trabalho por 30 (trinta) dias, ou mais, após a cessação do benefício; e, o requisito subjetivo, que é a intenção do trabalhador de não mais retornar ao trabalho.
Dessa forma, não basta que o empregado falte pelo período em comento, para que seu contrato seja rescindido. É preciso demonstrar o seu real desejo de não mais voltar ao emprego.
Em determinadas situações, caso a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho seja comprovada, por assumir o trabalhador novo emprego, por exemplo, a demissão poderá ocorrer antes do período de 30 (trinta) dias.
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