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Foto do escritorLucas Soares

A Responsabilidade da Incorporadora sobre Empreiteira Inidônea


 

Hoje abordaremos um tema de crescente relevância no Direito do Trabalho, cuja importância se mostra essencial para todas as incorporadoras com operações em âmbito nacional.


Nos últimos anos, diversas incorporadoras vem sendo acionadas judicialmente para a quitação de passivos trabalhistas de titularidade de empreiteiras que lhes prestaram serviços. Porém, o que poucos sabem é que tal cobrança é estabelecida por lei, uma vez que há a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 - Subseção de Dissídios Individuais1, nos seguintes termos:


“Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”


Neste sentido, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma concessionária de serviços de eletricidade, e de uma empresa de geração de energia eólica, pelo pagamento dos créditos trabalhistas de um engenheiro de segurança de Curitiba, empregado de uma empreiteira contratada para a execução de obras de propriedade das empresas responsabilizadas. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária implica no pagamento das verbas rescisórias, em caso de inadimplemento pela devedora principal. Da decisão, ainda cabe recurso.


Assim, conforme vem ocorrendo em diversas decisões e processos, há o entendimento de que as incorporadoras, por serem empresas do ramo, seriam responsáveis pela fiscalização e acompanhamento de todo o trabalho de suas empreiteiras contratadas, independente do contrato estipulado entre as partes conter cláusula que resguarde a incorporadora.

O entendimento firmado pelo TST diz que:


"se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo".


Dessa forma, as incorporadoras devem se atentar na escolha e contratação de suas empreiteiras, para que assim mitiguem o risco de gerar qualquer passivo trabalhista futuro.


Vale ressaltar a importância de procurar um advogado para auxiliar na checagem da empreiteira contratada, antes da finalização do negócio.

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