No mês de outubro de 2023, por meio da Portaria PGFN 1.241/23, que alterou, significativamente, as disposições contidas na Portaria PGFN 6.757/22 (Portaria que tratou da transação tributária e cobrança dos créditos tributários da União e do FGTS), passando a considerar como fator relevante para a concessão de condições mais vantajosas aos contribuintes que estejam envolvidos em projetos nas áreas de meio ambiente, desenvolvimento social e governança (ESG), tanto na modalidade transacional por adesão, quanto na opção individualizada.
Cumpre destacar que políticas e inciativas empresariais ligadas à responsabilidade social não são uma novidade, em verdade, já há muito se discutem temas como: redução da emissão de poluentes, desenvolvimento sustentável e políticas inclusivas, implementação de regras de transparência das relações corporativas.
Tal iniciativa tem como fundamento o programa desenvolvido pelas Nações Unidas denominado “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável” (ODS), sendo seus pilares já difundidos, de forma ampla, perante toda a camada empresarial. No âmbito federal, essas diretrizes já se mostravam presentes nas condicionantes relacionadas à tomada de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), onde, entre as condicionantes estabelecidas quando do deferimento de um determinado empréstimo, já se condicionava o tomador do recurso à implementação de políticas de desenvolvimento social, ambiental e corporativo, estabelecendo metas e diretrizes a serem observadas pelo tomador do empréstimo.
Nesta mesma linha, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), passou, a partir de novembro de 2023, a exigir a implementação destas políticas pelas empresas, ofertando, em contrapartida, prazos mais dilatados de parcelamento do crédito tributário objeto do requerimento e/ou maior desconto sobre o juros, multas e encargos.
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